AgRg no AREsp 779005 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222797-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88.
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. Questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A remessa oficial está de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, uma vez que ficou determinado que a sentença é ilíquida. Não confundir valor da causa com dispensa do reexame obrigatório.
Decisão do Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Não houve no caso em questão julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi proferida nos limites do pedido inserto na exordial.
Foi decidido conforme as partes pediram para o judiciário decidir.
Ademais, trata-se de uma questão eminentemente constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes.
5. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu configurada a litigância de má-fé. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má- fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88.
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. Questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A remessa oficial está de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, uma vez que ficou determinado que a sentença é ilíquida. Não confundir valor da causa com dispensa do reexame obrigatório.
Decisão do Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Não houve no caso em questão julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi proferida nos limites do pedido inserto na exordial.
Foi decidido conforme as partes pediram para o judiciário decidir.
Ademais, trata-se de uma questão eminentemente constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes.
5. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu configurada a litigância de má-fé. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má- fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos Recursos
Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00004 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00475 PAR:00002 ART:00538 PAR:UNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC -DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PROCESSO CIVIL - REEXAME DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1388323-RS, AgRg no REsp 1172792-CE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INTERPOSIÇÃOPELO ART. 105, III, "A" DA CF) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS - VINCULAÇÃO AOSALÁRIO-MÍNIMO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - RMS 23233-MS, RMS 14430-PA(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE REEXAME DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 440403-PE, AgRg no AREsp 415893-SC, AgRg no REsp 1338205-RN(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO VALORFIXADO - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP, AgRg no AREsp 693860-PE, REsp 1269171-DF(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1325936-SP, AgRg no Ag 816461-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 925027 SP 2016/0143273-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgInt no AREsp 869546 SP 2016/0042429-8 Decisão:09/06/2016
DJe DATA:23/06/2016