main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 779043 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226565-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. Inexistente a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que está constatada a ocorrência do nexo causal entre o dano e a falha no dever de vigilância do Estado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (MORTE DE DETENTO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 169476-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1305259-SC, AgRg no AREsp 283111-PE, REsp 936342-ES, AgRg no AREsp 21934-GO, AgRg no AREsp 346952-PE(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 431405-CE, AgRg no REsp 1471666-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1547383 PR 2015/0191369-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
Mostrar discussão