AgRg no AREsp 779117 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228161-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes.
2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes.
2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ERRO MÉDICO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 660443-RS, AgRg no REsp 1516947-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 359249-ES(LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA - DOENÇA NÃO EXISTENTE -INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1442794-DF, AgRg no AREsp 317701-SP, AgRg no REsp 1117146-CE(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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