main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 779123 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226456-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da violação da legislação estadual (Lei Estadual 7.014/1996) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 2º, § 1º, I, 4º, I, 12, IX, da Lei 87/1996), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.123/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:EST LEI:007014 ANO:1996 UF:BALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 715367-SP(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1555650 AL 2015/0235387-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:30/05/2016AgRg no REsp 1559126 PR 2015/0255835-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão