AgRg no AREsp 779155 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228551-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Além disso, o depósito dos valores tidos como incontroversos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, sendo necessário, para tanto, que se observe a orientação citada.
3. No caso concreto, foi mantida a caracterização da mora, por ter sido reconhecida a abusividade de encargo exigido apenas no período de anormalidade contratual, qual seja, a comissão de permanência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Além disso, o depósito dos valores tidos como incontroversos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, sendo necessário, para tanto, que se observe a orientação citada.
3. No caso concreto, foi mantida a caracterização da mora, por ter sido reconhecida a abusividade de encargo exigido apenas no período de anormalidade contratual, qual seja, a comissão de permanência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DAANORMALIDADE CONTRATUAL) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 716014 RS 2015/0118259-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg nos EDcl no AREsp 428726 MG 2013/0374772-3
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:10/02/2016
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