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Jurisprudência


AgRg no AREsp 779165 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229024-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que não houve violação à coisa julgada, uma vez que "a sentença não desbordou das disposições do título, eis que, destacou o Juízo a quo, 'foi necessária a prolação de sentença condicional, determinado à embargante que contratasse o embargado, 'caso se comprove que foram empossados, durante o prazo de validade do concurso, mais de 95 candidatos ao cargo em comento', ainda, 'mesmo com aausência de indicação de uma data específica, foi determinado na sentença que 'os efeitos da nomeação retroagirão à época em que empossado o 95º candidato'' (fl. 518, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.165/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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