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Jurisprudência


AgRg no AREsp 779279 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229050-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, deforma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o acolhimento das teses referentes ao não cumprimento da avença, à exceção do contrato não cumprido, à resolução por onerosidade excessiva e à ocorrência de sucumbência mínima demandaria a interpretação do contrato e o reexame de provas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 779.279/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 135389-RS(JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICAÇÃO DO DIREITO COM FUNDAMENTOSDIVERSOS) STJ - REsp 249008-RJ