AgRg no AREsp 779324 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226143-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVER CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que o recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício requerido, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 334, I, do Código de Processo Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 779.324/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVER CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que o recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício requerido, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 334, I, do Código de Processo Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 779.324/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ(CRÉDITO RURAL - PROLONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 783869-SP, REsp 784422-MG, AgRg no AREsp 442547-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 655592 GO 2015/0008232-4 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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