AgRg no AREsp 779605 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227998-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo arbitrar de forma equitativa de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo arbitrar de forma equitativa de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - QUESTÃO FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1222924-RS, REsp 1179333-RS, AgRg no Ag 1260277-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EQUITATIVO) STJ - AgRg no Ag 1333452-PR, AgRg no AgRg no REsp 1526953-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 807562 SP 2015/0268358-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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