AgRg no AREsp 779661 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229038-0
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Lendo nitidamente os autos, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 142 e 145 do CTN.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "está devidamente comprovada a existência de outros débitos, vencidos e não pagos, vinculados ao CNPJ da autora inscritos no CADIN, com o que não se configura o dano moral" (fl. 263, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Lendo nitidamente os autos, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 142 e 145 do CTN.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "está devidamente comprovada a existência de outros débitos, vencidos e não pagos, vinculados ao CNPJ da autora inscritos no CADIN, com o que não se configura o dano moral" (fl. 263, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o óbice da Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso
Especial interposto com base na alínea 'c' do inciso III do artigo
105 da Constituição da República".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1440752-MS(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES PRETÉRITAS LEGÍTIMAS -INSCRIÇÃO ATUAL IRREGULAR - DANO MORAL) STJ - AgRg no Ag 1302159-RS, AgRg na Rcl 11107-SC(RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO DO RECORRENTE EM CADASTRO DEINADIMPLENTES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1507837-RS, REsp 1483172-CE
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