AgRg no AREsp 77988 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0266323-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULADA COM O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CUMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM NOVOS EMBARGOS, EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.115.727/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.6.2010. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE RECURSAL FAZENDA NACIONAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão que condenou a Recorrida ao pagamento da verba honorária, mesmo que de forma indevida, tendo em vista o encargo legal estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que abrange as despesas com os honorários, não se afigura possível discutir, agora, quando da Execução da referida verba, o desacerto dessa condenação.
2. A decisão monocrática adotou fundamentação, conforme o entendimento do STJ, de que a análise acerca da pertinência ou não da fixação em honorários de Advogado no âmbito de Embargos à Execução Fiscal, com trânsito em julgado, não tem espaço nos Embargos à Execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Tal conclusão está albergada em julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.115.727/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.6.2010).
3. Na hipótese, não se configurou julgamento extra petita e tampouco ausência de interesse recursal do ente público, eis que se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF-5a. Região que deu provimento à Apelação da parte contrária, para exclusão dos honorários advocatícios decorrentes do Decreto-Lei 1.025/69.
Questionou-se, nas razões do Apelo Nobre, que, ao assim decidir, houve ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que o título exequendo prevê a condenação em honorários à base de 20% sobre o valor da causa. É certo que restou caracterizado o interesse recursal da Fazenda Pública em ver restituída a sentença de 1a.
instância que manteve a condenação em honorários. Outrossim, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de julgamento extra petita quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis. Precedentes: AgRg no AREsp. 557.197/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.11.2015 e AgRg no AREsp. 542.727/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
4. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 77.988/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULADA COM O ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. CUMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM NOVOS EMBARGOS, EM FACE DA COISA JULGADA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.115.727/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.6.2010. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERESSE RECURSAL FAZENDA NACIONAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Transitada em julgado a decisão que condenou a Recorrida ao pagamento da verba honorária, mesmo que de forma indevida, tendo em vista o encargo legal estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que abrange as despesas com os honorários, não se afigura possível discutir, agora, quando da Execução da referida verba, o desacerto dessa condenação.
2. A decisão monocrática adotou fundamentação, conforme o entendimento do STJ, de que a análise acerca da pertinência ou não da fixação em honorários de Advogado no âmbito de Embargos à Execução Fiscal, com trânsito em julgado, não tem espaço nos Embargos à Execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Tal conclusão está albergada em julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.115.727/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.6.2010).
3. Na hipótese, não se configurou julgamento extra petita e tampouco ausência de interesse recursal do ente público, eis que se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF-5a. Região que deu provimento à Apelação da parte contrária, para exclusão dos honorários advocatícios decorrentes do Decreto-Lei 1.025/69.
Questionou-se, nas razões do Apelo Nobre, que, ao assim decidir, houve ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que o título exequendo prevê a condenação em honorários à base de 20% sobre o valor da causa. É certo que restou caracterizado o interesse recursal da Fazenda Pública em ver restituída a sentença de 1a.
instância que manteve a condenação em honorários. Outrossim, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de julgamento extra petita quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis. Precedentes: AgRg no AREsp. 557.197/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.11.2015 e AgRg no AREsp. 542.727/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015.
4. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 77.988/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
Veja
:
(ENCARGO LEGAL - 20% - DECRETO-LEI 1025/69 - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1143320-RS (RECURSO REPETITIVO)
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