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Jurisprudência


AgRg no AREsp 779912 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230603-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183 E 518 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE FIRMOU A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E AFASTOU A OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA ÀS SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO STF 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal a quo, após analisar todo acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, tendo em vista a inexistência de justa causa apta a afastar a extemporaneidade do apelo. Reformar tal entendimento demanda nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. É pacífico nessa Corte o entendimento de que o nobre apelo não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou do recurso especial, suscitada apenas no agravo regimental. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.912/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (PRAZO - DESCUMPRIMENTO - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 355421-RJ, AgRg no AREsp 62617-RJ, AgRg no Ag 904142-RJ(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PALAVRA DEFINITIVA - ÓRGÃO JUDICIÁRIO AQUEM SE DIRIGE A IMPUGNAÇÃO) STJ - REsp 1134436-PR(OFENSA À SUMULA - RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA) STJ - REsp 1185336-RS
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