AgRg no AREsp 77999 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0266359-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REVOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Quanto ao prazo prescricional, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois os princípios ali referidos possuem natureza eminentemente constitucional. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 11.781/2000 e 12.376/2003, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. No que diz com a observância do devido processo legal e o eventual cerceamento de defesa, o julgado decidiu a matéria à luz de fundamento exclusivamente constitucional (art. 5º, LV, da CF), e a alteração das conclusões adotadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REVOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Quanto ao prazo prescricional, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois os princípios ali referidos possuem natureza eminentemente constitucional. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 11.781/2000 e 12.376/2003, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. No que diz com a observância do devido processo legal e o eventual cerceamento de defesa, o julgado decidiu a matéria à luz de fundamento exclusivamente constitucional (art. 5º, LV, da CF), e a alteração das conclusões adotadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 INC:00055
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