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Jurisprudência


AgRg no AREsp 780043 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230930-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. DESNECESSIDADE. 1. A intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 704.554/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/09.2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 780.043/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236
Veja : STJ - AgRg no AREsp 704554-BA, AgRg no AREsp 353638-DF, AgRg no REsp 1337945-RS, AgRg no REsp 1234932-BA, AgRg no REsp 1167421-AM
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