AgRg no AREsp 780215 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225572-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como realizar a adequada dosimetria da pena.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, não é cabível o regime semi-aberto, bem como é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.215/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como realizar a adequada dosimetria da pena.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, não é cabível o regime semi-aberto, bem como é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.215/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 182 do STJ ao agravo em
recurso especial que não combate os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade, conforme entendimento desta Corte
superior.
Não é possível conhecer do recurso especial fundamentado na
alegação de dissídio jurisprudencial se o recorrente não realizou o
devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes nem
comprovou a similitude fática entre os arestos mencionados na
petição do apelo especial, conforme jurisprudência firmada pelo STJ.
É possível a sujeição da dosimetria da pena à certo grau de
discricionariedade pois o Código Penal não estabelece regras
absolutamente objetivas para sua fixação, conforme a jurisprudência
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00001
Veja
:
(INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no Ag 568580-MG, AgRg no Ag 632825-PE(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 908599-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DASIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1046202-MG, AgRg no REsp 1113118-PR, AgRg no REsp 1009447-SP, AgRg no Ag 893692-MT, EDcl no AgRg no REsp 851777-RS(SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1340068-SC, AgRg no Ag 1140491-RJ, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no Ag 900551-RS(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 499333-SP, AgRg no AREsp 138807-SP, AgRg no HC 210176-ES(CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃODA PENA) STJ - AgRg no Ag 1317808-SP, HC 243406-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 768221 BA 2015/0214428-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 783473 SP 2015/0235232-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 763378 SP 2015/0202508-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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