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Jurisprudência


AgRg no AREsp 780287 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223920-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o único fundamento concreto que embasa o desvalor dos referidos vetores judiciais é a violência excessiva em face da criança e de sua genitora, o que revela, de plano, a ocorrência de bis in idem. 2. Alegações genéricas, tais como dolo intenso, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ademais, "adentrar o estabelecimento da vitima" e "tomar-lhe de surpresa" são igualmente fundamentos vagos e que não desbordam dos limites ínsitos à espécie delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 780.287/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : STJ - AgRg no AREsp 721441-PA, AgRg no REsp 1645343-PA, AgRg no REsp 1476196-MA
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