AgRg no AREsp 780326 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223957-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO QUE NÃO INDICOU O DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não tendo o recorrente indicado qual o dispositivo legal supostamente violado, fica impossibilitada a apreciação da insurgência por esse Sodalício, à luz do óbice previsto no Enunciado nº 284 da Súmula do STF, ante a ausência de fundamentação do apelo nobre.
2. Inviável a análise, pelo STJ, de matéria não debatida na instância ordinária, à luz dos óbices previstos nos Enunciados nº 282 e nº 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sendo indispensável o prequestionamento dos temas.
3. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato de seguro existia à época dos fatos e foi demonstrado, pelos elementos probatórios dos autos, que o agravante pretendia, de forma fraudulenta, destruir o seu veículo automotor com a intenção de receber a indenização decorrente do respectivo contrato de seguro.
4. Assim, não há como, nos autos do recurso especial, obter conclusão em sentido contrário quanto à inexistência material do respectivo contrato de seguro, pois, para tanto, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada na presente via, conforme disposição do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
DELITO PREVISTO NO ART. 171, § 2º, DO CP. NATUREZA FORMAL.
RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. EXAURIMENTO. TENTATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevida, estando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial.
Precedentes.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal em razão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no AREsp 780.326/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO QUE NÃO INDICOU O DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não tendo o recorrente indicado qual o dispositivo legal supostamente violado, fica impossibilitada a apreciação da insurgência por esse Sodalício, à luz do óbice previsto no Enunciado nº 284 da Súmula do STF, ante a ausência de fundamentação do apelo nobre.
2. Inviável a análise, pelo STJ, de matéria não debatida na instância ordinária, à luz dos óbices previstos nos Enunciados nº 282 e nº 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sendo indispensável o prequestionamento dos temas.
3. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato de seguro existia à época dos fatos e foi demonstrado, pelos elementos probatórios dos autos, que o agravante pretendia, de forma fraudulenta, destruir o seu veículo automotor com a intenção de receber a indenização decorrente do respectivo contrato de seguro.
4. Assim, não há como, nos autos do recurso especial, obter conclusão em sentido contrário quanto à inexistência material do respectivo contrato de seguro, pois, para tanto, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada na presente via, conforme disposição do Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
DELITO PREVISTO NO ART. 171, § 2º, DO CP. NATUREZA FORMAL.
RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. EXAURIMENTO. TENTATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal é de natureza formal, de modo que independe, para sua consumação, do resultado naturalístico consistente na obtenção da vantagem indevida, estando consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização ou valor de seguro, sendo o recebimento, mero exaurimento da conduta delitiva a ser valorada na dosimetria penal. 2. Assim, em sendo o agente impedido de destruir ou danificar o bem material por circunstâncias alheias à sua vontade, estará caracterizada a tentativa, não havendo que se falar em crime impossível quando impedido pela atuação policial.
Precedentes.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal em razão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no AREsp 780.326/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do e Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00002 INC:00005
Veja
:
(INTUITO DE HAVER INDENIZAÇÃO OU VALOR SE SEGURO - FRAUDE -CONSUMAÇÃO) STJ - HC 36311-RJ
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