main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 780413 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224032-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 2. Não havendo comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense, não há como entender pela tempestividade do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 780.413/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS - DEMONSTRAÇÃO -DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 726062-DF, AgRg no AREsp 734286-SC
Mostrar discussão