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Jurisprudência


AgRg no AREsp 780531 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226581-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO RURAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO. CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COBRANÇA. TAXA. ASSESSORIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DEL CREDERE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. A jurisprudência desta Corte restou consolidada com a edição da Súmula n. 297/STJ que sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 3. O Tribunal permaneceu silente sobre o tema da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnica, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Dessa forma, em vez de interpor recurso especial com base em dispositivos legais não debatidos na instância ordinária, deveria a parte suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e o vício apontado. 4. A questão do não cabimento da cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural foi decidida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Restando inatacado o fundamento da Corte de origem no sentido de que é descabida a cobrança da taxa del credere "encargo típico dos contratos de comissão mercantil" e que "não há disposição legal específica que permita tal cobrança", tem incidência a Súmula n. 283/STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 780.531/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000297
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 532693-SP, AgRg no AREsp 648564-PE(CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1333349-MG, AgRg no REsp 1197946-MA, AgRg no Ag 1323600-RS(PREQUESTIONAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 491669-SP, AgRg no Ag 1284977-SP, REsp 765565-BA(COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL) STJ - AgRg no AREsp 402594-RS
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