AgRg no AREsp 780622 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0235166-4
ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO FUNPREV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o agravado é portador de cardiopatia grave e que, "com fulcro no princípio da isonomia, restando comprovado que o requerente encontra-se em situação semelhante aos casos já devidamente julgados por esta Corte, não há impedimento para isentá-lo do pagamento da contribuição ao FUNPREV".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos arts.
480, 481 e 482 do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Estadual 11.357/2009.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.622/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO FUNPREV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o agravado é portador de cardiopatia grave e que, "com fulcro no princípio da isonomia, restando comprovado que o requerente encontra-se em situação semelhante aos casos já devidamente julgados por esta Corte, não há impedimento para isentá-lo do pagamento da contribuição ao FUNPREV".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos arts.
480, 481 e 482 do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Estadual 11.357/2009.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.622/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:011357 ANO:2009 UF:BA
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP, AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1396234-MS, AgRg no REsp 1322951-RS
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