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Jurisprudência


AgRg no AREsp 780739 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225594-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, deixando de atacar a incidência do óbice dos enunciados 282 e 356/STF. 3. A impugnação de fundamento da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 780.739/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : AgRg no AREsp 856821 RO 2016/0043401-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgInt no AREsp 859037 SP 2016/0050231-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 548349 ES 2014/0180321-4 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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