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Jurisprudência


AgRg no AREsp 780740 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225603-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO DE CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRA DO ART. 118, I, DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese na qual foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, tendo o Tribunal estadual cassado a decisão do Magistrado da execução que determinou sua regressão ao regime fechado. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/84, não cabendo ao Magistrado analisar a possibilidade de mitigação da regra prevista no referido dispositivo de lei em cada caso. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 780.740/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00118 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - AgRg no REsp 1525943-RJ, HC 320003-RS
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