AgRg no AREsp 780884 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0241829-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 282/STF.
1. O insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado o art. 59 do CP, circunstância que evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, a Instância de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da apontada ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da dinâmica delituosa, que levaram à majoração da pena-base, até porque não foram objeto do recurso de apelação, sendo patente, desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria, mostrando-se inviável a sua análise por este Superior Tribunal, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SOPESADOS NA ANÁLISE DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.884/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 282/STF.
1. O insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado o art. 59 do CP, circunstância que evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, a Instância de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da apontada ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da dinâmica delituosa, que levaram à majoração da pena-base, até porque não foram objeto do recurso de apelação, sendo patente, desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria, mostrando-se inviável a sua análise por este Superior Tribunal, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SOPESADOS NA ANÁLISE DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.884/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC, AgRg no AREsp 784321-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 843307 SP 2016/0019381-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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