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Jurisprudência


AgRg no AREsp 781281 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238125-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegação de que o acórdão recorrido supostamente contrariou dispositivos das Leis Municipais 455/1999 e 181/1994 do Município de Belmonte e da Lei Orgânica do Município de Belmonte de 1994, uma vez que não se inserem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impede a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 781.281/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 306773-DF, AgRg no AREsp 207414-MG, AgRg no AREsp 211029-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1563538 SC 2015/0269937-7 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016AgRg no REsp 1563212 RJ 2015/0272509-0 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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