AgRg no AREsp 781308 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238121-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPERLOTAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA REPARATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu estar comprovado o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles, sendo devido o pagamento da reparação por dano moral. A reforma desse entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A Corte de origem, ao manter o valor da reparação moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o fez em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando o grau de culpa, o nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor, e, ainda, levando em consideração as circunstâncias do caso, sendo, portanto, inviável sua alteração nesta Corte Superior, que não é terceira instância recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.308/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPERLOTAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PREVISTO NO ART. 105, III, A, DA CF. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA REPARATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu estar comprovado o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles, sendo devido o pagamento da reparação por dano moral. A reforma desse entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A Corte de origem, ao manter o valor da reparação moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o fez em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando o grau de culpa, o nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor, e, ainda, levando em consideração as circunstâncias do caso, sendo, portanto, inviável sua alteração nesta Corte Superior, que não é terceira instância recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.308/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NOCONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgInt no AREsp 840431-SC, REsp 720345-PE, AgRg no Ag 724336-RS(ATO ILÍCITO, EVENTO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOS FATOS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(DANO MORAL - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 575263-DF, AgRg no AREsp 529999-SP
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