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Jurisprudência


AgRg no AREsp 781314 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228730-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU SER A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão se restringe à impossibilidade de reexame das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de dados no documento apresentado, incidindo sobre o tema o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Emitir juízo sobre a desnecessidade de exibição do contrato e acerca da suficiência de dados existentes na radiografia do contrato para a realização dos cálculos de liquidação de sentença demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 781.314/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUFICIÊNCIA DE DADOS EXISTENTES NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 932974-SC, AgRg no AREsp 858616-SC(EXIBIÇÃO DO CONTRATO - PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 605492-SC, AgRg no AREsp 550524-SC
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