AgRg no AREsp 781358 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239564-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. VALORES ESTABELECIDOS PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS COM SUPORTE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou, com base nas provas dos autos, a ocorrência de danos morais e materiais. Modificar referida conclusão demanda a incursão na seara probatória, o que é vedado em recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a revisão de indenização por danos morais e materiais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como ora se apresenta, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.358/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. VALORES ESTABELECIDOS PARA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS COM SUPORTE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou, com base nas provas dos autos, a ocorrência de danos morais e materiais. Modificar referida conclusão demanda a incursão na seara probatória, o que é vedado em recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a revisão de indenização por danos morais e materiais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como ora se apresenta, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.358/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Palavras de resgate
:
FURTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTACIONAMENTO, SUPERMERCADO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1450007-RN, AgRg no REsp 1317804-RJ
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