AgRg no AREsp 78144 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0269660-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 282 DO STF.
1. Por força da Súmula 7 desta Corte Superior, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, não há como analisar a ocorrência de decadência para o fisco revisar o lançamento por meio de lavratura de auto de infração complementar, porquanto o acórdão recorrido não explicitou os marcos temporais necessários a essa aferição, sendo imprescindível o reexame do acervo probatório para sua verificação.
3. Igualmente, há necessidade de reexame de matéria fática para análise da pretensão referente à extinção do crédito tributário pelo pagamento e à sucumbência mínima.
4. A tese de que a recorrente não seria contribuinte do tributo não foi objeto de prequestionamento no âmbito da Corte local, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme entendimento contido na Súmulas 282 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 78.144/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 282 DO STF.
1. Por força da Súmula 7 desta Corte Superior, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, não há como analisar a ocorrência de decadência para o fisco revisar o lançamento por meio de lavratura de auto de infração complementar, porquanto o acórdão recorrido não explicitou os marcos temporais necessários a essa aferição, sendo imprescindível o reexame do acervo probatório para sua verificação.
3. Igualmente, há necessidade de reexame de matéria fática para análise da pretensão referente à extinção do crédito tributário pelo pagamento e à sucumbência mínima.
4. A tese de que a recorrente não seria contribuinte do tributo não foi objeto de prequestionamento no âmbito da Corte local, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme entendimento contido na Súmulas 282 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 78.144/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 393782-MS, AgRg no AREsp 437025-RS, AgRg no Ag 1293874-RJ, EDcl no AREsp 420720-SC, AgRg no AREsp 501025-PB