AgRg no AREsp 781452 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232991-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, 4. Alterar o entendimento da Corte local quanto à existência de coautoria atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.452/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, 4. Alterar o entendimento da Corte local quanto à existência de coautoria atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.452/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 385586-SP, AgRg no AREsp 14831-MG(PRODUÇÃO DE PROVA - MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM- REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1248536-PR, AgRg no REsp 1149920-MT, AgRg no REsp 1032425-MT
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