AgRg no AREsp 781454 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233532-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o furto do veículo do agravado ocorreu em estacionamento disponibilizado aos empregados pela empresa agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.454/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o furto do veículo do agravado ocorreu em estacionamento disponibilizado aos empregados pela empresa agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.454/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
Não é possível reformar o acórdão recorrido para afastar a
responsabilidade da recorrente pelo furto de veículo ocorrido em
estacionamento disponibilizado aos empregados quando o tribunal de
origem entende que a empresa possui o dever de guarda, respondendo
civilmente pelos furtos eventualmente ocorridos, não havendo que se
falar em fortuito externo. Isso porque o tribunal de origem decidiu
em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ESTACIONAMENTO DE EMPRESA - FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO -RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - REsp 1484908-MG
Mostrar discussão