AgRg no AREsp 781460 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225773-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL POR ADOTAR COMO RAZÃO DE DECIDIR PARECER QUE FAZ ALUSÃO A OUTRO PARECER. IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fato de o parecer - utilizado como razão de decidir - fazer alusão a outro parecer não torna o acórdão local desmotivado, pois o que deve importar é se houve a efetiva análise de todas as alegações defensivas e se essas foram refutadas com embasamento, o que se mostrou a contento no caso. Assim, inaceitável a tese de ausência de fundamentação do acórdão estadual.
2. Quanto ao óbice da Súmula 7, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que a demonstração da legítima defesa, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandaria, sem sombra de dúvidas, a esmerilação de todo o acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL POR ADOTAR COMO RAZÃO DE DECIDIR PARECER QUE FAZ ALUSÃO A OUTRO PARECER. IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O fato de o parecer - utilizado como razão de decidir - fazer alusão a outro parecer não torna o acórdão local desmotivado, pois o que deve importar é se houve a efetiva análise de todas as alegações defensivas e se essas foram refutadas com embasamento, o que se mostrou a contento no caso. Assim, inaceitável a tese de ausência de fundamentação do acórdão estadual.
2. Quanto ao óbice da Súmula 7, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que a demonstração da legítima defesa, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandaria, sem sombra de dúvidas, a esmerilação de todo o acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO ESTADUAL - FUNDAMENTAÇÃO - PARECER QUE FAZ ALUSÃO A OUTROPARECER - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 327991-SP, HC 332810-RS(TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 658596-CE, AgRg no AREsp 553772-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 853226 RN 2016/0041349-4 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no AREsp 877933 SP 2016/0076922-4 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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