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Jurisprudência


AgRg no AREsp 781475 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227090-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a modificação do arbitramento de verba advocatícia, via de regra, é inviável em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, para o arbitramento dos honorários contratuais, observou a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido, pautando-se pelos valores vigentes em tabela da OAB à época da prestação do serviço, pelo que não se sustenta a tese da possibilidade de majoração da referida verba com base nos percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 781.475/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 572244-RS, REsp 1294280-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOTRABALHO DESENVOLVIDO) STJ - AgRg no AREsp 574619-SP
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