main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 781626 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233302-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUM. N. 699/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante a inovação recursal, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, valendo ressaltar que a intempestividade do agravo em recurso especial não obsta sua apreciação. 3. Condenado o agravante à pena de 5 meses de detenção, por infração ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei n. 201/67, em face de contratações irregulares realizadas em 2/1/2009 e 2/1/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010). 4. Recebida a denúncia em 3/9/2012 e publicado o acórdão condenatório em 30/9/2014 , observo que já transcorreu referido lapso prescricional. 5. Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. (AgRg no AREsp 781.626/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "O prazo prescricional, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. E, de acordo com o art. 119 do Código Penal, 'no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente'. Nesse sentido, ainda, o verbete sumular 497 do Supremo Tribunal Federal, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497 SUM:000699LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00119(ARTIGO 109, VI, COM REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (AGRAVO EM MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS) STJ - AgRg no AREsp 224269-PA, REsp 1414755-PA(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 748786-DF, AgRg no AREsp 607836-PR, AgRg no AREsp 462030-MG
Mostrar discussão