AgRg no AREsp 781661 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234722-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art.
121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária pela alegada presença de uma excludente de ilicitude.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos na fase do judicium acusationis, entendeu que haveria prova da materialidade do fato descrito na denúncia e indícios suficientes de sua autoria aptos a embasar a decisão de pronúncia.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.661/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art.
121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária pela alegada presença de uma excludente de ilicitude.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos na fase do judicium acusationis, entendeu que haveria prova da materialidade do fato descrito na denúncia e indícios suficientes de sua autoria aptos a embasar a decisão de pronúncia.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.661/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 351781-ES, AgRg no AREsp 399793-PR, AgRg no AREsp 523178-BA
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