AgRg no AREsp 781689 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0240901-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. O Tribunal a quo formou o seu convencimento no sentido de que (i) a insatisfação da parte ora agravante com a designação do perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deveria ter sido veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138, § 1º e 304 do Código de Processo Civil; e de que (ii) não se aplicam os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no caso concreto, porquanto grosseiro o erro cometido em arguir a suspeição do perito por simples petição nos autos - no caso, embargos de declaração - sendo necessário o manejo de exceção, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Logo, não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I e II do Diploma Processual, pois os vícios da contradição e omissão somente se perfazem quando o julgamento se revela incoerente ou omisso, hipóteses não verificadas no caso ora em análise.
3. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III). Ademais, a exceção é o incidente processual adequado para arguição da suspeição de perito judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. O Tribunal a quo formou o seu convencimento no sentido de que (i) a insatisfação da parte ora agravante com a designação do perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deveria ter sido veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138, § 1º e 304 do Código de Processo Civil; e de que (ii) não se aplicam os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no caso concreto, porquanto grosseiro o erro cometido em arguir a suspeição do perito por simples petição nos autos - no caso, embargos de declaração - sendo necessário o manejo de exceção, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Logo, não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I e II do Diploma Processual, pois os vícios da contradição e omissão somente se perfazem quando o julgamento se revela incoerente ou omisso, hipóteses não verificadas no caso ora em análise.
3. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III). Ademais, a exceção é o incidente processual adequado para arguição da suspeição de perito judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00138 INC:00003
Veja
:
(PERITO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO) STJ - REsp 1175317-RJ, REsp 1433098-GO
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