AgRg no AREsp 781690 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234452-3
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual 14.937/03 em detrimento dos arts. arts. 130 e 131, I, ambos do CTN, 1.267 do CPC e 1.368-B do CC.
3. Conflito entre a lei local e a federal só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, III, "d", da CF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.690/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual 14.937/03 em detrimento dos arts. arts. 130 e 131, I, ambos do CTN, 1.267 do CPC e 1.368-B do CC.
3. Conflito entre a lei local e a federal só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, III, "d", da CF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.690/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 37560-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802587 BA 2015/0269989-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016