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Jurisprudência


AgRg no AREsp 781723 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0235480-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para fins de prequestionamento, esta Corte não considera suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, nem tida por prequestionada pelo Tribunal a quo, mas que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. A cobrança de créditos oriundos de dívida não-tributária, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apuração do prazo prescricional para exigibilidade de crédito fiscal cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de provas em relação à data inicial da fluência do prazo prescricional e à distribuição da execução fiscal, razão pela qual insuscetíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 781.723/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1136084-SP, AgRg no AREsp 349698-PA, AgRg no AREsp 582865-MG(DÉBITOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1369329-PE, AgRg no Ag no AREsp 235665-RS(DATA INICIAL - PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 488512-PR, REsp 1509335-AP, AgRg no AREsp 547167-SC, REsp 1405380-RN
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