AgRg no AREsp 781768 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234189-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00512LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:011580 ANO:1996 UF:PRLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(COISA JULGADA ATESTADA PELO TRIBUNAL LOCAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1095283-RS, AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC(AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1335577-RJ, AgRg no Ag 1350394-PE, REsp 681500-RS(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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