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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782110 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230966-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A tese relativa ao direito de recebimento de adicionais por tempo de atividade de magistério prestada na iniciativa privada foi decidida pela Corte de origem com fundamento em disposição presente na Constituição Estadual. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.110/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 810868-RJ, AgRg no AREsp 783118-RS, REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1258102-PR, AgRg no AREsp 775242-SP, AgRg no AREsp 405658-GO
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