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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782134 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0233593-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BENS ADQUIRIDOS PELOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS VIERAM DO CAIXA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que os móveis foram adquiridos com o recurso dos sócios, não da empresa. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 782.134/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 710440-RS, AgRg no AREsp 632170-RJ, AgRg no REsp 1415224-RS
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