AgRg no AREsp 782171 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234129-9
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ficou decidido pelo Tribunal de origem que "a prova documental entranhada é suficiente, por isto que a sentença atacada, tal qual proferida, diferentemente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não porta vício atraente de nulidade. Tanto que os próprios autores, após a AIJ, suscitaram não haver mais provas a produzir, postulando pelo julgamento da lide" (fl. 365, e-STJ).
2. O entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal. Incidência analógica da Súmula 284/STF.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ficou decidido pelo Tribunal de origem que "a prova documental entranhada é suficiente, por isto que a sentença atacada, tal qual proferida, diferentemente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não porta vício atraente de nulidade. Tanto que os próprios autores, após a AIJ, suscitaram não haver mais provas a produzir, postulando pelo julgamento da lide" (fl. 365, e-STJ).
2. O entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal. Incidência analógica da Súmula 284/STF.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no REsp 925508-RS, REsp 868374-SP(SÚMULA 284 DO STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI) STJ - AgRg no AREsp 436674-SC, REsp 1322495-DF
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 743720 SP 2015/0170490-4
Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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