AgRg no AREsp 782294 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0240986-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso dos autos, averiguar à existência de pagamento a menor das comissões, mormente quando assentado pelo Tribunal local as provas produzidas pela parte não eram suficientes a ensejar o pedido postulado, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que de acordo com o arcabouço legal e contratual, não se vislumbrou qualquer ilicitude na resilição unilateral do contrato de iniciativa das rés, de sorte que não se poderia admitir o direito à indenização. Rever esta conclusão demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das questões fático-probatórias dos autos, o que não é possível no recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.294/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso dos autos, averiguar à existência de pagamento a menor das comissões, mormente quando assentado pelo Tribunal local as provas produzidas pela parte não eram suficientes a ensejar o pedido postulado, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que de acordo com o arcabouço legal e contratual, não se vislumbrou qualquer ilicitude na resilição unilateral do contrato de iniciativa das rés, de sorte que não se poderia admitir o direito à indenização. Rever esta conclusão demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das questões fático-probatórias dos autos, o que não é possível no recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.294/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO RESPONDER TODAS AS QUESTÕESSUSCITADAS - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 487344-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MATÉRIA DE PROVA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1546470-SP, AgRg no AREsp 759705-SP, AgRg no AREsp 92201-SC(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 528194-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 83753-RS, AgRg no AREsp 730574-ES
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572662 MT 2015/0300044-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 782294-DF que foram acolhidos.
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