AgRg no AREsp 782361 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0234993-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da Fazenda Nacional em relação à ofensa aos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito indispensável do prequestionamento sobre tal tema. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Em face da conclusão do Tribunal a quo com base nos elementos dos autos, que os valores a serem restituídos são decorrentes dos depósitos judiciais levantados pelo INSS, em virtude de sentença posteriormente rescindida, sendo que a própria autarquia aceitou o fato como incontroverso, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.361/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da Fazenda Nacional em relação à ofensa aos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito indispensável do prequestionamento sobre tal tema. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Em face da conclusão do Tribunal a quo com base nos elementos dos autos, que os valores a serem restituídos são decorrentes dos depósitos judiciais levantados pelo INSS, em virtude de sentença posteriormente rescindida, sendo que a própria autarquia aceitou o fato como incontroverso, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.361/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MEMÓRIA DE CÁLCULO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1201672-RS, AgRg no AREsp 72225-SP, REsp 591965-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 860716 SP 2016/0034038-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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