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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782470 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228856-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, os bens furtados foram avaliados (R$ 917,00), montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 168% do salário-mínimo vigente à época do fato. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há crime de bagatela quando cometido mediante concurso de agentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.470/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), equivalente a 168% (cento e sessenta e oito por cento) do salário-mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1558539-MG, AgRg no REsp 1457978-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES) STJ - AgRg no REsp 1457973-MG
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