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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782491 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229008-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO IDÊNTICA ANALISADA NO HC N.º 332.643/SP. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Já tendo este Sodalício proferido juízo de valor acerca das matérias arguidas no apelo nobre que o insurgente busca a admissão, outra solução não resta senão reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 530727-SP, AgRg no REsp 1171979-CE, AgRg no REsp 1289860-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 876393 ES 2016/0074252-5 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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