AgRg no AREsp 782534 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230070-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual fixou o regime semiaberto em razão da semi-imputabilidade da apenada, assim como da necessidade de realização de tratamento para dependência química.
2. Insurgência que se limita a argumentar que a natureza equiparada a crime hediondo e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não seriam motivos idôneos a justificar o modo mais gravoso que aquele abstratamente previsto em lei, fundamento que nem sequer consta do aresto objurgado.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DESABONADORES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais, tendo sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e constatada a ausência de elementos concretos desabonadores, mostrando-se necessário o estabelecimento do modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2° do CPP, para cassar o acórdão impugnado e fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no AREsp 782.534/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual fixou o regime semiaberto em razão da semi-imputabilidade da apenada, assim como da necessidade de realização de tratamento para dependência química.
2. Insurgência que se limita a argumentar que a natureza equiparada a crime hediondo e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não seriam motivos idôneos a justificar o modo mais gravoso que aquele abstratamente previsto em lei, fundamento que nem sequer consta do aresto objurgado.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DESABONADORES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais, tendo sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e constatada a ausência de elementos concretos desabonadores, mostrando-se necessário o estabelecimento do modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2° do CPP, para cassar o acórdão impugnado e fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no AREsp 782.534/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO- SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 716961-PB, AgRg no REsp 1121869-RJ(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PENA APLICADA -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 346761-SP, HC 322891-SP
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