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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782544 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236574-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PERDA DA VISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Estado do Rio de Janeiro fora condenado, pela sentença, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos estéticos, e R$ 3.796,25 (três mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), por danos materiais, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, do que decorreu a incapacidade parcial da vítima para o trabalho. II. O Tribunal a quo registrou que, "no caso, agentes policiais dispararam tiros gratuitamente contra cidadão inocente, supondo ser malfeitor, atingindo-lhe a face e partes do corpo, conduta que, conforme apurado em sindicância da própria corporação, foi reputada transgressão de disciplina de natureza grave (...) O laudo pericial é claro no sentido de que, diante do "traumatismo sobre a face, complicado com perda da visão de olho esquerdo e perda da metade da função do canalículo lacrimal" (fls. 554), houve incapacidade do autor em grau de 100% por doze meses e em grau de 60% permanente, além e reputar necessário o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico por, no mínimo, doze meses. Assim, tendo o autor indicado ganhar o equivalente a 5,3 salários mínimos (fls. 380/391) até o acidente, e fixada a incapacidade em 100% por doze meses e em 60% permanentemente, justifica-se a condenação do réu a pensionar o autor mensalmente em valor equivalente a 5,3 salários mínimos, pelo prazo de um ano, e, após, em 3,1 salários mínimos, enquanto o autor viver (...) In casu, verifica-se a grande extensão do dano moral, caracterizada pelo trauma dos disparos, pelos procedimentos médicos e psiquiátricos que se sucederam, e pelas lesões sofridas no rosto, levando o autor ainda à perda da visão binocular, provocadas de forma brutal, em virtude da conduta dos próprios agentes de segurança do Estado, responsáveis exatamente por garantir- lhe a incolumidade e integridade psicofísica. No caso específico do dano estético, mesmo após a cirurgia plástica reconstrutiva, restou o autor privado do olho esquerdo e com cicatrizes". III. A Corte de origem, ao apreciar os Apelos, condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia e, à luz das provas dos autos, majorou o valor referente aos danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, embora a parte recorrente, nas razões do Especial, alegue ofensa aos arts. 844 e 944 do Código Civil, sustentando, no ponto, a impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com o pensionamento civil, deve-se ressaltar que, para a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que, no caso, não ocorreu, já que os dispositivos legais, examinados nos acórdãos paradigmas, não são os mesmos indicados, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula 284/STF. V. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória" (STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTEREXCEPCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 522368-SC(SÚMULA 284 DO STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO -DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS AO DO CASO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 737899-RS, AgRg no AREsp 515212-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL(PENSÃO INDENIZATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 569117-PA, AgRg no REsp 1453874-SC
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