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Jurisprudência


AgRg no AREsp 782562 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236957-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). Precedentes. 2. "A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual." (REsp 1442887 / BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Precedentes. 3. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a providência prevista no art. 13 do CPC, a fim de regularizar o feito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA DIGITALIZADA - DIFERENCIAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 471037-MG(ASSINATURA DIGITALIZADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - AgRg no AREsp 700860-PE, EDcl no AREsp 648211-PE(INSTÂNCIA ESPECIAL - ASSINATURA DIGITALIZADA - REGULARIZAÇÃO DOFEITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 700860-PE, EDcl no AREsp 648211-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 780317 SC 2015/0238471-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:17/02/2016
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