AgRg no AREsp 782677 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239598-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECUSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 7.672/82. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.
2. No mais, a questão em debate cinge-se à necessidade de a companheira do Servidor demonstrar a existência de dependência econômica em relação a ele, para fins de habilitação para recebimento de pensão por morte.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de união estável entre a recorrida e o falecido, razão pela qual ela estaria dispensada da comprovação da dependência econômica, em atenção ao princípio da isonomia, e ao disposto no art. 226, § 3o.
da Constituição Federal, que reconheceu como entidade familiar a união estável, e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
4. Dessa forma, observa-se que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal, além de legislação local, em especial a Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7.672/82, medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
5. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.576.507/SP, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.2.2016.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.677/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECUSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 7.672/82. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.
2. No mais, a questão em debate cinge-se à necessidade de a companheira do Servidor demonstrar a existência de dependência econômica em relação a ele, para fins de habilitação para recebimento de pensão por morte.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de união estável entre a recorrida e o falecido, razão pela qual ela estaria dispensada da comprovação da dependência econômica, em atenção ao princípio da isonomia, e ao disposto no art. 226, § 3o.
da Constituição Federal, que reconheceu como entidade familiar a união estável, e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
4. Dessa forma, observa-se que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal, além de legislação local, em especial a Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7.672/82, medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
5. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.576.507/SP, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.2.2016.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.677/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543B
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1280401-MG, AgRg no REsp 1462577-SC(REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1576507-SP, AgRg no RMS 49357-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 652279 RS 2015/0024389-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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