AgRg no AREsp 782695 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0235582-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.
3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente.
3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.
3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente.
3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da firme compreensão desta Corte, não se faz
necessário que o documento apresentado como início de prova material
abranja todo o período que se quer comprovar, desde que
contemporâneo aos fatos alegados e referir-se pelo menos a uma
fração daquele período, e desde que corroborado por prova
testemunhal".
É possível, em recurso especial, afastar o óbice previsto na
Súmula 7 do STJ para assegurar o benefício de aposentadoria rural
por idade à recorrente na hipótese em que as provas material e
testemunhal acostadas aos autos evidenciam o labor campesino da
autora. Isso porque a decisão ora agravada não cuidou de reexaminar
o acervo probatório dos autos, ao contrário, se limitou a levar em
consideração o delineamento fático constante da sentença e do aresto
recorrido, procedimento não vedado no âmbito do recurso especial.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADOPOR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AR 3561-PR, AgRg no AREsp 343869-PR, AgRg no AREsp 119028-MT, ARESP 735799-PR, ARESP 150217-RO(APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ATIVIDADE LABORAL - COMPROVAÇÃO DOPERÍODO DE CARÊNCIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHALROBUSTA) STJ - AgRg no REsp 1326665-PR, AgRg no REsp 1312727-MS, ARESP 725864-PR, ARESP 572357-SP
Mostrar discussão